Em caso de "pré-morte" todos os herdeiros legítimos tem direito à partilha
- Alexandra
- 22 de nov. de 2018
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Nos casos em que o testamento fixa cotas para divisão da herança e um dos herdeiros morrer antes da abertura da sucessão ("pré-morte", no jargão), a parte dele deve ser dividida entre os remanescentes, de acordo com a ordem do Código Civil (artigo 1.829). E os herdeiros testamentários podem participar como herdeiros legítimos.
"Artigo 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais."
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do irmão da testadora, que tentava excluir seus sobrinhos da partilha da cota remanescente alegando que, por serem herdeiros testamentários, não poderiam figurar novamente na sucessão na condição de herdeiros legítimos.
Fonte: Conjur e Assessoria de Imprensa do STJ.
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