Convivência entre Pais e Filhos na Pandemia
- Alexandra
- 26 de ago. de 2020
- 2 min de leitura

Muito se tem discutido sobre o tema em questão: da convivência parental em tempos de pandemia e isolamento social. É bem verdade que uma atitude totalmente suspensiva de convivência viola princípios e direitos que são próprios das crianças e dos adolescentes. Porém, o que deve prevalecer, o direito à vida, que é um bem maior, ou o direito à convivência?
A lei diz o seguinte acerca dos regimes de guarda, convivência e visitação no Código Civil Brasileiro:
Art. 1583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
[...]
§2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
No contexto atual, noto que devemos fazer uma reflexão no sentido de considerar o que diz a lei "sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos". Ou seja, analisando casos concretos em que realmente a situação de deslocamento e visitação/convivência coloque em risco a vida da criança ou do adolescente, devem ser suspensas, passando a integrar as alternativas de comunicação virtual existentes, como por exemplo as chamadas de vídeo com uma maior frequência.
Desta forma, qualquer alteração pontual de suspensão deve ser assegurada minimamente com um contato virtual, sempre visando os melhores interesses dos filhos e evitando eventual conduta cerceadora de direitos como a prática de alienação parental pelo genitor que possui o direito imediato de convivência.
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